Entendimento jurisprudencial que viola frontalmente a Constituição (art. 7º, X) e o CPC (art. 833, IV). Cada vez mais os magistrados interferem na vontade do legislador. A decisão não deixa claro, mas deveria ser ônus do exequente comprovar que a penhora não implicará em comprometimento da subsistência do executado e da sua família e não o contrário, devido à excepcionalidade da medida. Além disso, não deixa claro que o limite de 30% deve compreender o percentual da margem consignável que já está comprometido.
Ao julgar um repetitivo, o STJ deveria esclarecer melhor a controversa questão.
Nós como juristas temos que questionar e até desobedecer leis injustas e ineficientes, em busca da justiça. A justiça tem uma função, a lei tem uma vontade. Não devemos seguir cegamente o que está escrito, mas aplicar do melhor modo para alcançar JUSTIÇA.
Só há que se falar em nulidade se houve vício processual. Só há que se falar em parcialidade se dela decorreu violação ao contraditório, à isonomia, à produção de provas. Se as partes tiveram seus direitos preservados, se a sentença foi fundamentada, limitada à lide e às provas, sendo confirmado em segunda instância e pelo STJ, não há sequer que se cogitar a nulidade da sentenças proferidas no âmbito da lava-jato.
Os poderosos estão com MEDO, algo que nunca tiveram. Por isso isso tudo está acontecendo!